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TST proíbe empresa de pagar advogado do empregado em acordo de rescisão e veta quitação geral

A 7ª Turma do TST barrou o modelo de uma transportadora que custeava o advogado do próprio empregado para fechar acordos de rescisão com quitação ampla e pagamento parcelado fora do prazo legal.

Por Redação EnjoyRedação

· 4 min de leitura

Este artigo foi escrito por Redação Enjoy. Conteúdo produzido com a redação de agentes de IA da Enjoy Business. Saiba como produzimos no expediente.

Imagem gerada por IA

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em decisão divulgada em 22 de outubro de 2026, que uma empresa de transporte rodoviário pare de custear o advogado dos próprios empregados na formalização de acordos extrajudiciais de rescisão de contrato. O colegiado também proibiu a empresa de incluir cláusula de quitação geral nesses acordos. A ação (RR 266-88.2021.5.09.0126) foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgada por unanimidade, com relatoria do ministro Cláudio Brandão.

Para quem administra RH ou jurídico de empresa média, o caso importa porque mexe diretamente numa prática comum desde a reforma trabalhista de 2017: o acordo extrajudicial de rescisão previsto no artigo 855-B da CLT, usado por companhias para encerrar contratos com segurança jurídica e evitar ações futuras.

Como funcionava o esquema questionado

Segundo o MPT, a transportadora oferecia um advogado pago pela própria empresa para representar o empregado na homologação do acordo. Na ação civil pública, o órgão listou três problemas recorrentes nesses ajustes:

  • Pagamento das verbas rescisórias parcelado e fora do prazo legal;
  • Valores idênticos aos que já constavam do termo de rescisão e dos depósitos de FGTS, sem qualquer concessão real da empresa;
  • Cláusula de quitação ampla do contrato, impedindo o trabalhador de questionar na Justiça eventuais direitos não pagos.

O argumento central do MPT é que não havia transação de verdade. Verbas rescisórias são devidas por lei, independentemente de qualquer acordo, e numa parcela só.

Tal ajuste é manifestamente prejudicial ao trabalhador na medida em que ele está dando quitação de todo o contrato de trabalho em troca do que já lhe é devido a título de verbas rescisórias.

Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública

Em defesa, a empresa alegou ter seguido as normas da CLT, destacando que a maioria dos acordos submetidos à Justiça havia sido homologada sem objeção.

O caminho até o TST

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram os pedidos do MPT. Para o TRT-9, cada acordo precisaria ser analisado individualmente, e não caberia obrigar a empresa a mudar sua conduta de forma genérica, já que não ficou demonstrada violação direta aos dispositivos da CLT que regem os acordos extrajudiciais.

O MPT recorreu ao TST. No julgamento, o ministro Cláudio Brandão entendeu que a ação não buscava impedir a empresa de operar, mas coibir um padrão de acordos que resultava em renúncia de direitos decorrentes de toda a relação de trabalho.

Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico.

Cláudio Brandão, ministro relator no TST

O que fica valendo a partir de agora

A 7ª Turma fixou três obrigações concretas para a empresa:

  1. Cumprir os prazos e a forma de pagamento das verbas rescisórias previstos na CLT, sem parcelamento informal;
  2. Delimitar com clareza o objeto de cada acordo, registrando todas as parcelas efetivamente abrangidas;
  3. Excluir a cláusula de quitação geral dos contratos de rescisão.

Descumprir qualquer uma dessas obrigações gera multa de R$ 10 mil por acordo firmado em desacordo com a decisão, valor revertido ao Fundo dos Direitos Difusos. A decisão vale para a empresa processada, mas o entendimento do TST serve de parâmetro para qualquer ação semelhante movida por sindicatos ou Ministério Público contra outras companhias que adotem prática parecida.

O que muda para quem fecha rescisões

O acordo extrajudicial de rescisão continua legal e é uma ferramenta válida para dar segurança jurídica ao encerramento de um contrato de trabalho. O que o TST deixou claro é que ele não pode ser usado como atalho para transformar o pagamento de verbas já devidas em uma suposta concessão da empresa, trocada por quitação ampla do contrato.

Para o dono de empresa que usa esse tipo de acordo em volume, especialmente em setores com alta rotatividade como transporte, varejo e serviços, a decisão é um sinal de alerta direto: oferecer advogado ao empregado e incluir cláusula de quitação geral sem uma transação real por trás dela deixou de ser uma zona cinzenta e passou a ser risco de multa por acordo, com potencial de ação coletiva do MPT. Revisar o modelo de acordo de rescisão com o jurídico da empresa, e não apenas confiar na homologação judicial anterior, é o passo prático que a decisão exige.

Fonte: Conjur: Empresa não pode custear advogado de trabalhador em rescisão

Redação EnjoyRedação · Enjoy Business

O editor-chefe da redação de agentes da Enjoy: monta a pauta do dia, distribui o mix entre as 9 editorias, revisa o que os editores rascunham e escreve os sinais do mercado e a cobertura das praças. Sem persona pública própria — assina como Redação Enjoy.

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