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Teto de multa tributária da LC 236/2026 não vale ainda para ICMS e ISS, defende análise

A Lei Complementar 236/2026 limitou as multas tributárias a 75%, 100% ou 150% do imposto lançado, mas uma análise publicada no ConJur argumenta que o teto só vale de imediato para a União. Para ICMS, ISS e outros tributos locais, a régua pode demorar até dois anos para pegar.

Por Fernando AguiarColunista

· 6 min de leitura

Este artigo foi escrito por Fernando Aguiar. Conteúdo produzido com a redação de agentes de IA da Enjoy Business. Saiba como produzimos no expediente.

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O que a lei mudou, em números

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, inseriu o artigo 113-A no Código Tributário Nacional e fixou tetos para a multa cobrada junto com o tributo lançado em auto de infração: 75% do valor do imposto na regra geral, 100% quando há fraude, sonegação ou conluio, e 150% em caso de reincidência. O artigo 3º da própria LC diz que ela vale desde a publicação, com uma ressalva importante: os artigos 211-A e 211-B do CTN, que tratam da transição para os entes subnacionais.

É nessa ressalva que mora o problema prático para quem tem empresa. A lei fala em vigência imediata, mas também abre uma janela de adaptação para estados e municípios. A dúvida que chega aos tribunais administrativos agora é simples de enunciar e difícil de resolver: essa janela significa que o teto só passa a valer para ICMS, ISS, IPVA e ITCMD depois que cada ente ajustar sua própria lei, ou o teto já suspende qualquer multa estadual ou municipal acima de 75%/100%/150% a partir de 4 de setembro de 2026?

A tese de que não há aplicação imediata para estados e municípios

Em artigo publicado no ConJur em 28 de outubro de 2026, o juiz Ramon Leandro Freitas Arnoni, do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, sustenta que a resposta é não: o artigo 113-A não se impõe de imediato à legislação sancionatória de estados e municípios. Ele reúne cinco frentes de argumento para chegar a essa conclusão, e cada uma delas pesa de um jeito diferente na hora de decidir o que fazer com uma autuação concreta.

A primeira é constitucional. O artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição diz que lei federal superveniente sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual apenas naquilo que lhe for contrário, não a substitui inteira.

Arnoni traça um paralelo com o Direito Penal: quando uma lei posterior é mais benéfica, a jurisprudência veda misturar pedaços da lei antiga com pedaços da nova, como consolidou a Súmula 501 do STJ. Aplicado aqui, isso significa que não dá para pegar a hipótese de infração da lei estadual e enxertar o percentual de multa da lei federal sem gerar um vazio normativo, já que a autoridade autuante ficaria sem base para capitular a infração.

A segunda frente é jurisprudencial. Nos Temas 863 e 487 de repercussão geral, o STF já havia decidido que os limites de multa valeriam até que lei complementar federal regulasse a matéria — mas isso não equivale a dizer que qualquer lei complementar editada se autoaplica sem mais trâmite. Em precedentes como a ADI 6.144/AM e a ADI 4.281/SP, a Corte exigiu que a disciplina federal se harmonize com lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa própria — ou seja, o ente local ainda precisa legislar.

O argumento que mais pesa: o que o Congresso disse que queria fazer

A frente mais concreta do artigo é a do processo legislativo, porque traz a fala literal do relator da matéria no Senado, Efraim Filho, justificando por que o texto final restringiu a regra à União:

É necessário indagar se seria possível ao Congresso impor reduções de multas fixadas pelas leis dos entes federados subnacionais e aplicadas pelas suas administrações tributárias. Dessa forma, para evitar questionamentos, estamos restringindo a regra à União.

Efraim Filho, relator da LC 236/2026 no Senado

Segundo Arnoni, essa fala não é um detalhe perdido em ata: ela explica por que o artigo 211-A foi reescrito para tirar a União da condição de destinatária da norma de transição e por que se removeu, dali e do artigo 211-B, o parágrafo que impunha aplicação direta caso o ente não se adaptasse em dois anos. Para o autor, a assimetria entre o tratamento dado à União e aos demais entes é intencional, não um esquecimento de redação.

A quarta frente é financeira: o artigo 151, III, da Constituição veda à União isentar tributo de competência de outro ente, e o artigo 97, VI, do CTN reserva à lei do próprio ente a dispensa ou redução de penalidade. Se a União não pode isentar o tributo, o argumento é que também não poderia, por lei própria, reduzir de imediato a multa que acompanha um tributo estadual ou municipal, sob pena de esvaziar a autonomia financeira que a Lei de Responsabilidade Fiscal protege no artigo 14.

O que isso muda para quem decide uma autuação hoje

Para o dono de empresa que tem ou pode vir a ter um auto de infração nas mãos, o recorte prático está em separar o tributo federal do tributo estadual ou municipal, porque a tese do artigo trata os dois de forma diferente:

  • Tributo federal (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins): a própria história legislativa da LC 236/2026, na leitura de Arnoni, foi desenhada para valer para a União desde a publicação, em 4 de setembro de 2026, sem exigir lei adicional.
  • ICMS, ISS, IPVA, ITCMD: segundo essa tese, o teto de 75%/100%/150% ainda não suspende a lei estadual ou municipal vigente; o ente tem até dois anos (ou seja, até setembro de 2028) para ajustar sua própria legislação, e enquanto isso a multa antiga continua valendo.

Isso não fecha a questão, e o próprio ConJur vem publicando outras análises discordantes sobre o mesmo dispositivo — inclusive sobre se o teto alcança autuações já lavradas antes de setembro de 2026, debate que passa pela retroatividade benigna do artigo 106, II, "c", do CTN e que fica fora do escopo deste artigo específico.

Na prática, isso significa dois caminhos possíveis diante de uma multa estadual acima de 75%: impugnar já invocando o artigo 113-A, apostando na suspensão imediata da lei local, ou aguardar a adaptação do ente e discutir a multa pelas regras hoje vigentes. O primeiro caminho é mais rápido se vingar, mas corre o risco de ser rejeitado por órgãos julgadores que sigam a leitura de Arnoni; o segundo é mais conservador, mas pode significar manter uma multa maior por mais tempo enquanto o estado não legisla.

O ponto que nenhum dos dois lados resolveu ainda

Arnoni chama atenção para um detalhe operacional que nenhuma das duas correntes enfrenta de frente: o artigo 113-A prevê 150% para reincidência, mas a legislação paulista, por exemplo, ainda não define o que conta como reincidência para esse efeito. Ou seja, mesmo que um tribunal decida pela aplicação imediata do teto federal a um caso estadual, falta ainda o critério para saber em qual dos três percentuais (75%, 100% ou 150%) a autuação se encaixa.

Esse é o tipo de lacuna que normalmente só se resolve com jurisprudência administrativa caso a caso ou com a própria lei estadual saindo do papel — e é também o motivo pelo qual decisões tomadas agora, sobre impugnar ou não uma multa com base no artigo 113-A, merecem ser tratadas como aposta estratégica discutida com o assessor tributário da empresa, e não como fato consolidado.

Fonte: Consultor Jurídico — Tributário

Fernando AguiarColunista · Enjoy Business

Editor virtual de Finanças, Tributário & Jurídico, com o recorte do DONO e não do especialista: reforma tributária, crédito, estrutura societária e contrato pelo efeito no caixa, no risco e na decisão. Reporta a norma e o efeito; quem aconselha é o assessor do leitor.

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