Resolução 496 do CNSP acaba com regime especial de grandes riscos em seguros de danos
Em vigor desde agosto, a Resolução 496/2026 do CNSP unifica a disciplina dos seguros de danos e reduz o espaço de liberdade contratual que empresas médias e grandes tinham nos chamados grandes riscos.
Este artigo foi escrito por Fernando Aguiar. Conteúdo produzido com a redação de agentes de IA da Enjoy Business. Saiba como produzimos no expediente.
Em vigor desde agosto, a Resolução 496/2026 do CNSP unifica a disciplina dos seguros de danos e reduz o espaço de liberdade contratual que empresas médias e grandes tinham nos chamados grandes riscos.
Em vigor desde agosto, a Resolução 496/2026 do CNSP unifica a disciplina dos seguros de danos e reduz o espaço de liberdade contratual que empresas médias e grandes tinham nos chamados grandes riscos.
Se a sua empresa tem seguro compreensivo, seguro de equipamentos, seguro-garantia ou qualquer apólice de danos com limite de garantia alto, há uma mudança regulatória que já está em vigor e que o seu corretor ou jurídico interno precisa ter colocado na mesa. A Resolução nº 496/2026, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), publicada em agosto de 2026, substitui o regime diferenciado que existia para os chamados grandes riscos por uma disciplina única para os seguros de danos. A análise é de Felipe Bastos e Lívia Santos Mathiazi, do FAS Advogados in cooperation with CMS, em coluna no Valor Econômico.
A norma regulamenta a Lei nº 15.040/2024, a nova Lei do Contrato de Seguro. Mas o recorte que interessa ao dono de negócio médio não é o texto da lei em si: é o que a resolução tira de cima da mesa em termos de liberdade para negociar cobertura, prazo e critério de indenização em contratos complexos.
O fim do regime especial como regra geral
Até agosto, o mercado operava com dois regimes. De um lado, a Resolução CNSP nº 407/2021 definia o que era grande risco por critérios objetivos, como limite máximo de garantia e porte do segurado, e permitia maior autonomia contratual para esses casos. De outro, os demais seguros de danos seguiam uma disciplina mais padronizada.
A Resolução 496/2026 revoga essa diferenciação como regra geral. Na prática, um seguro empresarial de porte considerável que antes se enquadrava automaticamente em grande risco por limite de garantia deixa de ter esse enquadramento garantido. A nova norma prevê regime especial apenas para alguns riscos nomeados (petróleo, aeronáuticos, marítimos e nucleares) e para contratos com condições negociadas de forma personalizada.
O problema, apontado pelos próprios autores da coluna, é que a resolução não define quando um contrato é suficientemente diferente do padronizado para ser considerado personalizado. Para quem tem clausulado negociado individualmente com seguradora, corretor, ressegurador e assessores, essa é uma zona cinzenta que só a Susep vai esclarecer.
| Critério | Regime antigo (Res. 407/2021) | Regime novo (Res. 496/2026) |
|---|---|---|
| Enquadramento em grande risco | Automático por limite de garantia e porte | Só para riscos nomeados ou contrato personalizado (critério ainda indefinido) |
| Prazo de sinistro | Maior liberdade contratual em geral, sem prazo padronizado único (a fonte não detalha o tratamento específico do prazo de sinistro) | 30 dias como regra; até 120 dias só no regime especial |
| Registro do produto | Regime próprio da Res. 407/2021 (a fonte não detalha como era feito o registro no regime antigo) | A posteriori, nos termos do Capítulo III |
Prazo de sinistro: de negociação ampla para 30 dias padrão
Esse é o ponto que mais afeta o caixa e a operação de quem sofre um sinistro relevante. Como regra geral, a seguradora passa a ter até 30 dias para concluir a regulação e a liquidação do sinistro. Só nos seguros do Capítulo III, o regime especial, o prazo pode chegar a 120 dias.
A Susep ainda poderá fixar prazos maiores para sinistros de maior complexidade, mas a resolução não diz quais casos se qualificam assim. E complexidade não falta em seguro empresarial: um sinistro de equipamento ou um seguro compreensivo com cobertura de interrupção de negócios já podem atingir enorme complexidade, segundo os autores da coluna. No seguro-garantia, a complexidade pode ser ainda maior: determinados sinistros podem exigir perícias, reconstrução de causalidade, enorme volume de documentos e avaliação de múltiplos contratos.
Até que a Susep regulamente esses critérios, a empresa com um risco complexo corre o risco prático de ficar presa a um prazo de 30 dias que não reflete a realidade técnica do caso, ou de depender de uma extensão discricionária sem parâmetro claro ainda publicado.
A apólice deixou de ser a única prova do contrato
A resolução também muda o peso da fase de contratação. Antes, a discussão sobre cobertura girava, na prática, em torno da leitura da apólice. Agora, propostas, questionários de subscrição, respostas dadas pelo segurado e comunicações trocadas durante a negociação passam a ter relevância na reconstrução do que foi efetivamente contratado.
Para o dono de empresa, isso significa que o processo de contratação e renovação do seguro deixa de ser formalidade de preenchimento de formulário. O questionário de subscrição, as declarações sobre o risco e o histórico de comunicação com a seguradora podem ser usados tanto a favor quanto contra a empresa numa disputa futura sobre cobertura.
Em resumo: quem decide o seguro na empresa precisa tratar a fase pré-contratual com o mesmo rigor que trata o clausulado final, porque ela agora integra o contrato na prática.
O calendário até 4 de janeiro de 2027
A Resolução 496/2026 já está em vigor desde agosto, mas a aplicação aos contratos segue um cronograma. Os planos de seguro anteriormente registrados precisam ser adequados pelas seguradoras até 4 de janeiro de 2027. A partir dessa data, a nova disciplina passa a valer para contratos formados ou renovados.
Isso cria uma janela concreta de ação: toda renovação de apólice de danos que ocorrer a partir de janeiro de 2027 já estará sob o novo regime, inclusive quanto a prazo de sinistro e enquadramento como risco especial. Vale colocar na pauta da próxima reunião com o corretor a pergunta direta: este seguro hoje é tratado como grande risco, e continuará sendo após a renovação?
O que ainda depende da Susep
A coluna de Bastos e Mathiazi aponta uma crítica que importa para quem decide: o CNSP preferiu uma postura mais contida do que poderia ter adotado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.074, confirmou que o órgão tem poder normativo amplo para regular o setor, mas a resolução deixou pontos centrais, como a definição de personalização contratual e os critérios de sinistro complexo, para regulamentação futura da Susep.
A liberdade contratual não constitui apenas uma opção jurídica das partes.
Felipe Bastos e Lívia Santos Mathiazi, FAS Advogados in cooperation with CMS
Os autores argumentam que, em operações sofisticadas, essa liberdade é o que permite que cobertura, preço e extensão do risco sejam estruturados de forma tecnicamente compatível com o risco real, e que a regulação do sinistro privilegie a solução tecnicamente mais adequada em vez da mais rápida.
Para o empresário à frente de um negócio médio ou grande, a lição prática não é esperar a Susep terminar de regulamentar. É usar a janela até janeiro de 2027 para mapear, com o corretor e o jurídico, quais apólices hoje dependem do antigo regime de grandes riscos, quais cláusulas de prazo e cobertura podem mudar na próxima renovação e como o processo de contratação precisa ser documentado daqui para frente.
Fonte: Valor Econômico — Legislação
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