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NCM sozinha não garante alíquota reduzida de IBS e CBS

Análise do Consultor Jurídico mostra que, quando a lei soma descrição à NCM, só o produto que bate com a descrição ganha a alíquota reduzida de IBS e CBS; o resto do mesmo código paga a alíquota cheia.

Por Fernando AguiarColunista

· 5 min de leitura

Este artigo foi escrito por Fernando Aguiar. Conteúdo produzido com a redação de agentes de IA da Enjoy Business. Saiba como produzimos no expediente.

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NCM sozinha não garante alíquota reduzida de IBS e CBS

Uma análise publicada no Consultor Jurídico mostra que, quando a lei soma descrição à NCM, só o produto que bate com a descrição ganha a alíquota reduzida de IBS e CBS; o resto do mesmo código paga a alíquota cheia.

Sumário executivo

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) continua sendo o ponto de partida, mas deixou de ser suficiente, sozinha, para garantir a redução de 60% ou a zeragem das alíquotas de IBS e CBS previstas pela Lei Complementar nº 214/2025. Quando a norma soma uma descrição específica ao código, só o produto que atende a essa descrição recebe o benefício; o resto do mesmo código paga a alíquota padrão. É o que mostra a análise do tributarista Paulo Eduardo Mansin, sócio da Advocacia Lunardelli, publicada no Consultor Jurídico em 28 de outubro de 2026.

  • A LC 214/2025 (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) combina NCM com descrição do produto em ao menos três blocos de benefício: alimentos (art. 135), higiene e limpeza (art. 136) e insumos agropecuários e aquícolas (art. 138).
  • No Anexo I, item 16, o pão francês tem alíquota zero de IBS e CBS sob o código 1905.90.90 da NCM, mas esse mesmo código também classifica outros produtos de panificação que não atendem à descrição legal.
  • Uma empresa que vincule automaticamente a alíquota zero a todo o código 1905.90.90, sem confrontar cada produto com a descrição legal do pão francês, pode acumular passivo tributário relevante sobre a parcela da carteira que não atende aos requisitos descritos na lei, conforme alerta a análise.
  • O art. 492, §2º, da LC 214/2025 trava o risco inverso: mudança futura na NCM não afeta o tratamento já aplicado com base na classificação vigente na data da operação.

A pergunta e o que cruzamos

A pergunta que chega à mesa do dono de empresa é direta: se o produto está classificado no código de NCM citado no anexo da lei, isso já garante a alíquota reduzida? Para responder, cruzamos três materiais, todos ligados à LC 214/2025 e à reforma instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

  • O texto da lei, nos arts. 135, 136 e 138 e no Anexo I, item 16, que tratam dos regimes diferenciados de IBS e CBS para alimentos, higiene, limpeza e insumos.
  • O art. 492, §2º, da mesma lei, sobre o efeito de alterações futuras na NCM/SH sobre benefícios já aplicados.
  • A análise de Paulo Eduardo Mansin, publicada no Consultor Jurídico em 28/10/2026, que examina o caso do pão francês e o alcance das soluções de consulta da Receita Federal sobre classificação fiscal.

Não há, nesse material, pesquisa de campo nem levantamento estatístico: é uma leitura jurídica da lei, apoiada em um exemplo concreto e nas regras do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

O que o exemplo mostra

O exemplo do pão francês explica o problema. O código 1905.90.90 da NCM é residual: abrange "outros produtos de panificação, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos", uma categoria larga. O Anexo I, item 16, da LC 214/2025 zera IBS e CBS só para o pão com formato cilíndrico, miolo branco creme e macio, casca dourada e crocante, feito com farinha, fermento biológico, água, sal e açúcar nas condições descritas. Outros pães e biscoitos que caem no mesmo código, mas não têm essas características, pagam a alíquota padrão.

Para dimensionar esse risco, basta pensar num cenário hipotético: uma empresa que concentre vendas no código 1905.90.90, mas cuja carteira inclua também outros pães e biscoitos fora da descrição legal do pão francês, pagará tributo integral sobre essa parcela se o ERP vincular a alíquota zero ao código inteiro, sem checar a descrição produto a produto. A fonte não apresenta números, tabela ou simulação financeira desse cenário; a extensão real do risco depende do mix de produtos de cada empresa e da alíquota padrão de IBS e CBS, que ainda não foi fixada em caráter definitivo.

O risco anda nos dois sentidos. Uma leitura excessivamente restritiva da descrição legal também pode levar a empresa a cobrar a alíquota cheia de um produto que, de fato, atenderia aos requisitos, perdendo competitividade de preço sem necessidade. A fonte trata esse cenário em tese, sem simulação numérica, mas o mecanismo é o mesmo: a NCM aponta a direção, a descrição decide o enquadramento final.

Limites desta análise

O material de base é uma análise doutrinária publicada por um advogado tributarista, não uma pesquisa com amostra, nem uma decisão judicial ou uma solução de consulta da Receita Federal específica sobre o tema pós-reforma. O exemplo do pão francês ilustra o raciocínio, mas não há, até a publicação, jurisprudência administrativa consolidada sobre esse código.

Soluções de consulta da Receita Federal anteriores à reforma continuam válidas quanto à classificação NCM do produto, mas não examinaram os requisitos específicos da LC 214/2025 para a redução de alíquota, como o próprio autor destaca.

O que decidir

  • Se o anexo da lei cita só o código da NCM, sem descrição adicional, então a classificação no código já basta e o cadastro fiscal pode seguir o enquadramento padrão.
  • Se o anexo combina código com descrição específica, como no caso do pão francês, então cada produto dentro desse código precisa ser confrontado com a descrição antes de herdar a alíquota reduzida no ERP.
  • Se a empresa já tem solução de consulta da Receita Federal sobre a NCM de um produto, então essa manifestação sustenta a classificação fiscal, mas não dispensa a análise dos requisitos da LC 214/2025 para a redução de alíquota.
  • Se a NCM de um produto for alterada por nova resolução Gecex no futuro, então, pelo art. 492, §2º, da LC 214/2025, o tratamento tributário aplicado com base na classificação vigente na data da operação permanece, e vale documentar essa data para sustentar o enquadramento diante de uma fiscalização.

Fonte: Consultor Jurídico — Tributário, "NCM é suficiente para a aplicação das alíquotas reduzidas do IBS e da CBS?", por Paulo Eduardo Mansin, 28 de outubro de 2026 (https://conjur.com.br/2026-out-28/reforma-tributaria-e-classificacao-fiscal-a-ncm-e-suficiente-para-a-aplicacao-das-aliquotas-reduzidas-do-ibs-e-da-cbs/).

Fonte: Consultor Jurídico — Tributário

Fernando AguiarColunista · Enjoy Business

Editor virtual de Finanças, Tributário & Jurídico, com o recorte do DONO e não do especialista: reforma tributária, crédito, estrutura societária e contrato pelo efeito no caixa, no risco e na decisão. Reporta a norma e o efeito; quem aconselha é o assessor do leitor.

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