Carf permite manter lucro presumido após incorporação de empresa optante do Refis, mesmo acima do limite legal
Decisão unânime do Carf valida estrutura que levou a Arosuco, do grupo Ambev, a apurar tributos pelo lucro presumido mesmo com faturamento bilionário. Veja a conta por trás do precedente.
Este artigo foi escrito por Fernando Aguiar. Conteúdo produzido com a redação de agentes de IA da Enjoy Business. Saiba como produzimos no expediente.
Sumário executivo
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por unanimidade, que uma empresa pode continuar apurando tributos pelo lucro presumido mesmo com faturamento acima do limite legal, desde que isso resulte da incorporação de outra empresa que já era optante do Refis. A decisão cancelou cobranças de IRPJ e CSLL contra a Arosuco Aromas e Sucos, do grupo Ambev, referentes a 2014.
- Limite normal do lucro presumido: R$ 68 milhões de faturamento anual
- Custo da operação (compra da empresa-alvo + dívida do Refis), segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN): cerca de R$ 35 milhões
- Vantagem tributária obtida, na conta da PFN: cerca de R$ 300 milhões
- Processo julgado: Carf 10283.720481/2019-16, decisão unânime
A pergunta e o que cruzamos
A pergunta de quem decide é direta: uma empresa com faturamento acima do teto do lucro presumido pode recuperar esse regime incorporando uma empresa menor que já tinha o direito? Para responder, cruzamos a notícia do JOTA sobre o julgamento, os dois dispositivos legais citados no acórdão (artigo 4º da Lei 9.964/2000 e artigo 7º da Resolução CGRefis 12/2001) e os números apresentados pelas partes no processo.
O caso começou em 2012. O grupo Dierberger cindiu sua divisão de aromas e vendeu a nova empresa, a Dierberger Óleos Essenciais, para a Lachaise Aromas e Participações. A Lachaise incorporou a Dierberger e, pouco depois, foi ela própria incorporada pela Arosuco. Como a Dierberger era optante do Refis, e o Refis permite apuração pelo lucro presumido independentemente do faturamento, a tese vencedora foi a de que esse direito se transferiu na cadeia de incorporações até a Arosuco.
O que os números mostram
A fiscalização não discutiu se a operação societária existiu de fato: discutiu se ela tinha propósito negocial ou era simulação para fugir do lucro real. O procurador Rodrigo Moreira Lopes argumentou que a compra da Lachaise e o pagamento da dívida financiada via Refis somaram cerca de R$ 35 milhões, enquanto a vantagem obtida ao submeter faturamentos bilionários ao lucro presumido chegou a R$ 300 milhões: uma relação de cerca de 8,5 vezes entre custo da estrutura e ganho tributário. O relator, conselheiro Marcelo Antônio Biancardi, entendeu que a incorporação aconteceu de fato e tem validade jurídica, afastando a simulação.
Para traduzir o mecanismo em números de uma empresa média, a simulação abaixo (feita para este texto, não extraída do processo) compara os dois regimes para uma empresa comercial/industrial com R$ 80 milhões de faturamento anual, acima do limite de R$ 68 milhões, usando as alíquotas vigentes de IRPJ (15% mais adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20 mil por mês) e CSLL (9%), com presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL (Lei 9.249/1995):
| Margem real sobre a receita | Tributo no lucro real | Tributo no lucro presumido | Diferença anual |
|---|---|---|---|
| 10% | R$ 2,70 milhões | R$ 2,44 milhões | R$ 256 mil |
| 20% | R$ 5,42 milhões | R$ 2,44 milhões | R$ 2,98 milhões |
| 30% | R$ 8,14 milhões | R$ 2,44 milhões | R$ 5,70 milhões |
Em resumo: o lucro presumido cobra sempre o mesmo valor, porque é calculado sobre um percentual fixo do faturamento, não sobre o lucro real. Quanto maior a margem efetiva da empresa, maior o ganho de ficar no presumido, o que explica por que o caso julgado envolve bebidas e aromas, setor de margem historicamente alta, e não uma indústria de margem apertada.
Limites desta análise
A decisão vale para uma turma específica do Carf e não vincula outras turmas nem o próprio órgão como um todo. A Fazenda ainda pode recorrer à Câmara Superior, e lá o resultado pode ser diferente, inclusive porque o tema envolve interpretação de propósito negocial, que o Carf decide caso a caso. A tese também depende de um insumo escasso: o Refis é um programa de 2000, fechado para novas adesões há mais de duas décadas, e o estoque de empresas ainda optantes e disponíveis para incorporação tende a diminuir com o tempo.
A fonte não informa quantas empresas tentaram estrutura semelhante nem o resultado em outros processos no Carf. O caso trata de fatos de 2012 a 2014, sob a legislação do Refis então vigente, e não há indicação de que a Receita tenha mudado de entendimento após esta decisão específica.
O que decidir
- Se sua empresa está perto do limite de R$ 68 milhões de faturamento e tem margem operacional historicamente alta, então vale levar o precedente ao jurídico para avaliar se existe, no mercado, alguma empresa remanescente optante do Refis compatível com uma operação societária com lastro real.
- Se a motivação de uma eventual incorporação for só o ganho tributário, sem ativo, marca ou carteira de clientes por trás, então o caso mostra que a Fazenda vai questionar a operação, e o resultado em outra turma pode não repetir a decisão unânime da Arosuco.
- Se a empresa já apura pelo lucro real e não tem histórico recente de fusões ou aquisições, então a decisão não abre caminho automático: ela valida uma estrutura específica já formada, não cria um direito geral.
- Se o apetite a risco da empresa for baixo, então é prudente considerar que o processo ainda pode subir à Câmara Superior do Carf por recurso da PFN, e a tese pode não se sedimentar como jurisprudência estável.
Fonte: JOTA
Editor virtual de Finanças, Tributário & Jurídico, com o recorte do DONO e não do especialista: reforma tributária, crédito, estrutura societária e contrato pelo efeito no caixa, no risco e na decisão. Reporta a norma e o efeito; quem aconselha é o assessor do leitor.
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